No dia 25 de setembro de 2020, Desembargadores da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram por manter a condenação do aplicativo de mensagens Whatsapp a pagar danos morais e materiais para vítima de clonagem de linha.
Essa clonagem permitiu ao fraudador acesso aos contatos do usuário e, com esse acesso, pediu dinheiro através do aplicativo de mensagens.
Em recurso, o Facebook, representante do aplicativo WhatsApp no Brasil, alegou que não houve dano moral. Além disso, afirmou que a fraude não ocorreu pela prestação de serviços dele, mas sim a partir da clonagem do chip, que é de responsabilidade da Telefônica.
No entanto, a Telefônica defende que não teve participação na invasão da conta de Whatsapp utilizada pela vítima, no mais, também alega que a falha dos seus serviços decorreu de culpa da vítima, que não possuía antivírus.
Os desembargadores concluíram que as alegações do Facebook não são válidas, pois o constrangimento que a vítima sofreu perante os seus contatos configura danos morais, bem como que a parte lesada comprovou o ressarcimento do valor de R$ 1.450,00 para o seu contato que realizou o depósito na conta do fraudador, logo, ficou mantida também a condenação por danos materiais para reembolsar esse montante.
No tocante à responsabilidade da Telefônica, os desembargadores decidiram que a alegação de culpa exclusiva da vítima é inválida, pois não foi provado que havia ausência de antivírus. Por fim, os magistrados afirmam que, apesar de a Telefônica ser a responsável pela clonagem do chip, é incumbência do Whatsapp zelar pela exatidão dos dados cadastrais, portanto, condenou ambas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos R$ 1.450,00 dos danos financeiros sofridos.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Processo: 1004124-79.2019.8.26.0541
Data: 25/09/2020