Notícias Anjos Ramos

TRT-CE reconhece adicional de insalubridade de 40% a bancário exposto a bisfenol em bobinas térmicas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) reconheceu o direito de um bancário ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição habitual ao bisfenol (BPA/BPS) presente nas bobinas de papel térmico utilizadas para a impressão de extratos e comprovantes bancários.

A decisão reformou, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de Eusébio e concluiu que havia risco à saúde do trabalhador diante do contato diário com a substância química. O acórdão foi proferido em 18 de junho de 2026, no julgamento do processo 0001588-46.2025.5.07.0034.

O que decidiu o TRT-CE?

No caso analisado, o bancário exercia a função de caixa e mantinha contato frequente com bobinas térmicas utilizadas nas rotinas de atendimento. Ao julgar o recurso, a 3ª Turma do TRT-CE entendeu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 40%, percentual correspondente ao grau máximo.

Além da condenação ao pagamento do adicional, a decisão também reconheceu os reflexos em férias, 13º salário e FGTS, bem como fixou honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante.

Por que o bisfenol em bobinas térmicas pode caracterizar insalubridade?

O ponto central da controvérsia envolveu a exposição ao bisfenol, substância presente em papéis termossensíveis usados amplamente para emissão de comprovantes, recibos e extratos. Segundo o acórdão, trata-se de agente com potencial nocivo à saúde, inclusive com destaque para seu possível caráter cancerígeno.

O relator ressaltou que a substância pode ser absorvida pelo organismo tanto pela pele quanto por via respiratória, o que torna relevante o exame das condições reais de trabalho a que o empregado estava submetido.

Essa discussão é especialmente importante no setor bancário, em que o manuseio de comprovantes e bobinas térmicas ainda integra, em muitos casos, a rotina diária de caixas e outros profissionais de atendimento.

Qual foi o fundamento jurídico da decisão?

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente sob o fundamento de que o bisfenol não aparece de forma expressa nos Anexos 11 e 13 da NR-15, norma que trata das atividades e operações insalubres.

Ao reexaminar a matéria, porém, o TRT-CE adotou entendimento diverso. O relator observou que o Anexo 13 da NR-15 contém previsão aberta para a manipulação de substâncias cancerígenas afins, permitindo o enquadramento jurídico da situação concreta quando a prova técnica demonstrar compatibilidade entre o agente nocivo e a hipótese normativa.

Assim, o reconhecimento do adicional de insalubridade não decorreu de criação jurisprudencial desvinculada da norma regulamentadora, mas da interpretação da própria NR-15 à luz das características do caso concreto e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

A prova pericial precisa ser quantitativa?

Outro aspecto relevante da decisão foi a conclusão de que, diante de agente reconhecidamente cancerígeno, a verificação da insalubridade pode ter natureza qualitativa.

Isso significa que, em determinadas hipóteses, não é indispensável medir quantitativamente a concentração do agente químico no ambiente para reconhecer o direito ao adicional. Para o colegiado, a comprovação da exposição habitual e do contato direto com a substância nociva foi suficiente para caracterizar a insalubridade.

O acórdão também destacou que o juiz não está vinculado de forma absoluta à conclusão literal do laudo pericial quando outros elementos técnicos constantes dos autos apontam para a nocividade do ambiente de trabalho.

O que a decisão representa para o setor bancário?

O julgamento amplia a discussão sobre saúde do trabalhador bancário e chama atenção para riscos ocupacionais associados a atividades frequentemente tratadas como ordinárias dentro das agências.

A decisão também faz referência à substituição das impressões físicas por comprovantes digitais, o chamado “cupom verde”, como medida capaz de reduzir impactos ambientais e, ao mesmo tempo, contribuir para a proteção da saúde dos trabalhadores ao eliminar o manuseio do papel térmico.

Trata-se de um precedente relevante porque reforça a necessidade de analisar, com profundidade, as condições efetivas de trabalho e os riscos envolvidos em práticas aparentemente corriqueiras da rotina bancária.

Considerações finais

O reconhecimento do adicional de insalubridade por exposição a bisfenol em bobinas térmicas evidencia a importância do debate sobre meio ambiente do trabalho no setor bancário. Mais do que a nomenclatura do agente químico, a decisão valorizou a prova técnica, a exposição habitual e a finalidade protetiva das normas trabalhistas.

Na Anjos Ramos, acompanhamos de perto decisões que contribuem para a compreensão das relações de trabalho no segmento bancário e para o debate jurídico sobre saúde ocupacional, insalubridade e proteção ao trabalhador.

Processo: 0001588-46.2025.5.07.0034

Posts recentes

CATEGORIAS