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Bancária dispensada após licença-maternidade deve ser reintegrada por decisão da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de uma bancária ocorrida pouco mais de dois meses após seu retorno ao trabalho depois da licença-maternidade. A sentença determinou a reintegração da trabalhadora e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de outras parcelas trabalhistas.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e chama atenção para uma questão relevante nas relações de trabalho: em quais situações uma dispensa após a licença-maternidade pode ser considerada discriminatória?

Bancária foi dispensada pouco depois de retornar ao trabalho

De acordo com o processo, a trabalhadora usufruiu de 180 dias de licença-maternidade em 2023. Na sequência, entrou em período de férias e, pouco mais de dois meses depois de efetivamente retornar às atividades profissionais, foi dispensada sem justa causa.

Na ação trabalhista, a bancária alegou que o desligamento tinha caráter discriminatório e afirmou que outras empregadas da instituição financeira também haviam sido dispensadas em circunstâncias semelhantes.

Além da nulidade da demissão e da reintegração ao emprego, foram requeridos valores correspondentes ao período de afastamento, restabelecimento do plano de saúde, horas extras e indenização por danos morais.

Provas indicaram padrão de dispensas após licença-maternidade

A instituição financeira contestou a alegação de discriminação e sustentou que outras empregadas permaneceram trabalhando normalmente após o término da licença.

Entretanto, ao analisar os documentos e os depoimentos apresentados no processo, a magistrada considerou que as provas reforçavam a versão apresentada pela bancária.

A sentença destacou quatro exemplos de trabalhadoras que também haviam sido dispensadas pouco tempo após retornarem da licença-maternidade. Segundo o juízo, o banco não conseguiu demonstrar de maneira suficiente a alegação de que outras trabalhadoras nas mesmas condições haviam permanecido com seus contratos ativos.

Diante desse conjunto de elementos, o juízo concluiu pela existência de um padrão de comportamento discriminatório nas dispensas.

Toda demissão depois da licença-maternidade é ilegal?

Não.

O simples fato de uma trabalhadora ser dispensada depois de retornar da licença-maternidade não significa, por si só, que o desligamento seja discriminatório.

Existe uma proteção constitucional específica contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de estabilidade da gestante, que se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas mesmo após o encerramento dessa garantia provisória, a relação de trabalho continua sujeita às normas que proíbem práticas discriminatórias.

A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso e permanência na relação de trabalho. Assim, as circunstâncias concretas da dispensa e as provas existentes são fundamentais para avaliar se a maternidade influenciou indevidamente a decisão do empregador.

Esse é justamente um dos aspectos relevantes do caso analisado em Porto Alegre: a conclusão não decorreu apenas da proximidade entre o retorno da licença e a dispensa, mas do conjunto de provas que, segundo a sentença, indicava a repetição da conduta em relação a outras trabalhadoras.

Justiça determinou reintegração e indenização de R$ 50 mil

Com o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, a Justiça determinou que a bancária fosse reintegrada ao emprego, na mesma função e com a mesma remuneração que possuía antes do desligamento.

A instituição financeira também foi condenada ao pagamento dos valores que a trabalhadora deixou de receber entre a dispensa e a reintegração, além de indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A sentença ainda reconheceu o direito ao pagamento de horas extras, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do processo.

A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.

Dispensa discriminatória deve ser analisada a partir das circunstâncias do caso

Casos envolvendo desligamentos após gravidez ou licença-maternidade exigem a análise do contexto em que a dispensa ocorreu.

A proximidade temporal pode ser um elemento relevante, mas outros fatores também podem ser considerados, como critérios adotados pelo empregador, histórico de desligamentos, tratamento oferecido a trabalhadores em situações semelhantes, documentos e depoimentos.

No caso da bancária, foi justamente a combinação desses elementos que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer, em primeira instância, a natureza discriminatória da dispensa.

Na Anjos Ramos Advogados, acompanhamos decisões da Justiça do Trabalho que envolvem os direitos dos trabalhadores bancários e as transformações nas relações de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Notícia publicada em 8 de junho de 2026.

FAQ

A empresa pode demitir uma trabalhadora depois da licença-maternidade?
O fim da licença-maternidade não cria, por si só, uma proibição permanente de dispensa. No entanto, o desligamento não pode decorrer de prática discriminatória relacionada à gravidez, à maternidade ou a outros fatores protegidos pela legislação. A análise depende das circunstâncias de cada caso.

Quando uma dispensa após licença-maternidade pode ser considerada discriminatória?
Quando as provas indicam que a maternidade influenciou indevidamente a decisão do empregador. Histórico de dispensas semelhantes, documentos, depoimentos e tratamento dado a outras trabalhadoras podem ser considerados na análise.

Uma dispensa discriminatória pode gerar reintegração?
Dependendo das circunstâncias reconhecidas pela Justiça, uma dispensa considerada discriminatória pode resultar em medidas reparatórias. No caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi determinada a reintegração da bancária, além do pagamento de indenização por danos morais.

Qual foi a indenização no caso da bancária?
A sentença fixou indenização por danos morais de R$ 50 mil, além de determinar a reintegração e o pagamento de outras parcelas trabalhistas. Ainda cabe recurso.

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