Notícias Anjos Ramos

TST reconhece responsabilidade de banco por agravamento de depressão de bancário

A saúde mental no trabalho tem ocupado espaço crescente nas discussões trabalhistas, especialmente em atividades marcadas por cobrança de resultados, metas e elevada responsabilidade profissional.

Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo agravamento do quadro de depressão de um bancário que exerceu funções gerenciais por mais de 20 anos.

Para o colegiado, as provas do processo demonstraram que, embora a doença tivesse origem multifatorial, as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro apresentado pelo empregado.

O que aconteceu no caso analisado pelo TST?

O trabalhador foi admitido em 2000 e permaneceu por mais de duas décadas no exercício de funções gerenciais.

Durante o contrato de trabalho, foi diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e passou por sucessivos períodos de afastamento.

Na ação trabalhista, relatou cobranças intensas relacionadas ao cumprimento de metas. Também afirmou que, depois dos afastamentos, deixou de exercer a função comissionada e retornou ao cargo de escriturário.

Em primeira instância, foi reconhecida a contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença quanto à responsabilidade civil da instituição financeira. Embora reconhecesse a enfermidade como doença ocupacional, o TRT entendeu que não existiam elementos suficientes para comprovar a culpa do empregador e a efetiva contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

A discussão chegou, então, ao TST.

Depressão pode ser considerada doença relacionada ao trabalho?

Uma doença não precisa necessariamente ter uma única causa para que sua relação com o trabalho seja analisada.

No caso julgado, a perícia judicial considerou que a depressão apresentada pelo bancário possuía origem multifatorial. Ao mesmo tempo, concluiu que as atividades profissionais contribuíram, de forma moderada, para o agravamento do quadro.

É nesse contexto que surge o conceito de concausa.

A legislação previdenciária prevê situações em que o trabalho, embora não seja a causa exclusiva de determinada doença ou incapacidade, contribui diretamente para sua ocorrência ou agravamento.

Assim, fatores pessoais ou externos à atividade profissional não afastam automaticamente a possibilidade de reconhecimento de uma doença ocupacional. É necessário analisar as circunstâncias de cada caso e as provas existentes sobre a participação das condições laborais no adoecimento.

O que é o NTEP?

Outro ponto considerado pelo TST foi o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, conhecido como NTEP.

Previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o NTEP utiliza informações epidemiológicas para identificar associações entre determinadas atividades econômicas e doenças ou agravos à saúde.

No processo analisado, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou a existência de associação estatística entre transtornos depressivos e a atividade bancária.

O NTEP estabelece uma presunção relativa, ou seja, não significa que toda doença identificada em determinado setor será automaticamente considerada ocupacional. Essa relação pode ser afastada pelas provas produzidas no caso concreto.

Segundo o TST, porém, no processo do bancário essa presunção não foi afastada. Ao contrário, encontrou respaldo em outros elementos, especialmente na perícia judicial.

Pressão por metas e condições de trabalho foram analisadas pelo Tribunal

Para reconhecer a contribuição do trabalho para o agravamento da depressão, o TST considerou diferentes circunstâncias registradas ao longo do processo.

Entre elas estavam o vínculo de quase 24 anos com a instituição financeira, o longo período em atividades de vendas e gestão, a submissão a metas, os afastamentos médicos e a retirada da função gerencial durante o período de adoecimento.

Para o colegiado, o conjunto das provas permitia concluir que as condições laborais contribuíram para o agravamento do estado de saúde do trabalhador.

A decisão também reconheceu a existência de elementos relacionados à responsabilidade subjetiva do empregador, considerando o dever de cuidado com a saúde, a segurança e a integridade do empregado.

Qual foi a decisão do TST?

A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelo agravamento do quadro depressivo do bancário.

Com isso, determinou o retorno do processo ao TRT da 18ª Região para que o Tribunal prossiga na análise dos pedidos relacionados à responsabilização reconhecida pelo TST.

Posteriormente, o banco apresentou embargos de declaração questionando, entre outros aspectos, a utilização do NTEP e a caracterização da culpa.

Os embargos foram rejeitados. Segundo o relator, o reconhecimento da responsabilidade não ocorreu exclusivamente em razão do nexo epidemiológico, mas a partir da análise conjunta do NTEP, da perícia judicial e das circunstâncias concretas da relação de trabalho.

Saúde mental e trabalho na atividade bancária

A decisão evidencia a importância da análise das condições de trabalho nos casos envolvendo doenças relacionadas à saúde mental.

Especialmente no setor bancário, questões como cobrança por resultados, cumprimento de metas, exercício de funções de elevada responsabilidade e organização do trabalho podem integrar a análise jurídica quando existem indícios de adoecimento ou agravamento de uma condição de saúde.

Cada situação, no entanto, deve ser avaliada individualmente, considerando documentos médicos, perícias, histórico profissional, condições de trabalho e demais provas relacionadas ao caso.

Acompanhe a Anjos Ramos Advogados para mais conteúdos sobre Direito do Trabalho, direitos dos bancários e temas que impactam as relações profissionais.

Fonte: Migalhas, com informações do processo nº 0010069-72.2024.5.18.0051.

Posts recentes

CATEGORIAS