Adicionais de periculosidade e insalubridade são acréscimos salariais devidos aos empregados a título de compensação pelos riscos que algumas condições de trabalho representam à integridade ou saúde do trabalhador. Veja abaixo as definições e diferenças destes dois benefícios ao trabalhador:
A principal distinção é que a insalubridade se refere às atividades que prejudicam a saúde do trabalhador, já o adicional de periculosidade é devido a função de situações que colocam a vida do trabalhador em risco.
Adicional de insalubridade é previsto no Art. 189 da CLT e o pagamento e suas condições estão inseridas no artigo 192 da CLT. Ele é devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. O adicional de pode variar entre 10%, 20% ou 40% e é calculado o salário mínimo nacional.
Exemplos de ambientes insalubres:
- Exposição ao calor ou frio em demasia;
- Exposição excessiva a ruídos
- Exposição a agentes biológicos, produtos químicos ou tóxicos.
De acordo com Art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que, em razão da natureza ou método de trabalho, implique em risco de vida acentuado de forma permanente. O adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário-base do trabalhador. Alguns exemplos de situações perigosas:
- Exposição permanente a agentes explosivos, inflamáveis e eletricidade;
- Atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos;
- Atividades externas com uso de motocicletas.
Vale destacar que não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Se as situações ocorrerem simultaneamente, o empregado deverá escolher o adicional que considerar mais benéfico.
Data: 09/09/2021
Fonte: TRT – 2ªRegião SP