Durante o desabamento da barragem, o trabalhador correu e conseguiu se salvar, mas outros não tiveram a mesma sorte.
A Vale S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil a empregado de uma construtora contratada pela mineradora. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, então titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
O trabalhador estava próximo ao refeitório da sede da empresa em Brumadinho, em 25/1/2019, quando houve o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão. Conseguiu se salvar, ao contrário de outros colegas de trabalho da mesma equipe, que perderam a vida.
Na apreciação da magistrada, em que pese não ter sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento da barragem, o trabalhador foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente e prematura, além de ver destruído o local de trabalho, com a morte de colegas, o que lhe gerou danos morais passíveis de reparação.
A tragédia – Na sentença, a juíza pontuou que o rompimento da barragem foi objeto de ampla divulgação pela mídia, e as nefastas consequências do desabamento da barragem ainda são incalculáveis. “Centenas de pessoas morreram, outras muitas ficaram feridas, com milhares de vidas afetadas, além das consequências ambientais, econômicas e sociais que advieram do sinistro”, destacou.
No caso, o trabalhador encontrava-se no local do rompimento da barragem e presenciou parte da tragédia, o que foi comprovado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas. Conforme relatado, o trabalhador tinha acabado de sair do refeitório e estava do lado de fora, quando escutou o barulho da explosão e ouviu um rapaz gritando e dizendo que a barragem tinha estourado. O autor e alguns companheiros saíram correndo em direção à subestação, que fica em um local mais alto, e conseguiram se salvar. Mas outros colegas de trabalho foram engolidos pela lama.
Atividade de mineração – Responsabilidade objetiva da Vale – De acordo com a juíza, o direito à reparação por danos é cabível quando se prova a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a ação ou omissão antijurídica do agente e o dano causado. Uma vez detectado o dano e provada a culpa, ocorre a obrigação de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos causados.
No caso, como ressaltado pela julgadora, é dispensável o exame da culpa ou dolo da Vale, porque, tratando-se de companhia mineradora, a queda de barragem é risco inerente à atividade econômica de mineração, incidindo a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 927 do Código Civil, conforme, inclusive, jurisprudência do TRT mineiro e do TST.
“A atividade de mineração, notadamente nas proximidades de barragens, apresenta fatores múltiplos de risco, ligados inclusive às condições geológicas e climáticas, o que se observa dos próprios tipos de medidas de segurança necessários, como o sistema de monitoramento das condições das barragens e sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação de serviços”, registrou a magistrada, acrescentando que a Norma Regulamentadora nº 4 do extinto MTE classifica a extração de minerais metálicos como atividade de risco Grau 4, nível máximo de risco previsto.
A conduta antijurídica da Vale – Além disso, para a juíza, a ré não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem em Brumadinho. “Nesse sentido, a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, como manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, que viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24 do MTE”, destacou, citando a previsão do Item 24.3.13, dessa norma: “O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”. A magistrada ainda chamou atenção para o fato de que, conforme relato de uma testemunha, não houve treinamento prévio para esse tipo de acidente. “Repito que a atividade da ré, por si, já expõe aqueles que trabalham em suas instalações a um risco muito mais acentuado que a média das demais atividades”, frisou a juíza na sentença.
Danos morais indenizáveis – Com relação ao dano moral, de acordo com a julgadora, ele decorre diretamente da queda da barragem e da presença do autor no local de trabalho no momento da tragédia. Para a julgadora, a situação vivenciada pelo trabalhador lhe gerou tristeza e sofrimento moral, caracterizando o nexo de causalidade entre o dano e o acidente ocorrido na Vale S.A.
Impossibilidade de tarifação do dano moral – Incompatibilidade da reforma trabalhista com a ordem constitucional – Para reconhecer o direito à indenização pretendida pelo trabalhador, a juíza fundamentou no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral ou à imagem em caso de violação aos direitos da personalidade, com reparação total do dano causado. Segundo a juíza, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e autoaplicável, conforme parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição, com impossibilidade de limitação por lei ordinária.
Na visão da julgadora, os artigos 223-A e 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, todos da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/17 (chamada Lei da Reforma Trabalhista), ao limitarem a indenização por dano moral, restringiram indevidamente o alcance do artigo 5º, inciso V, da Constituição brasileira, o que não é possível, tendo em vista a hierarquia superior da norma constitucional bem como os princípios constitucionais, como a vedação ao retrocesso e a proteção à dignidade da pessoa humana.
Como pontuado pela juíza, a tarifação de indenização por danos morais com base no salário da vítima, como previsto nas normas da Reforma Trabalhista, cria distorções inaceitáveis, como a precificação da dor de acordo com a classe social do ofendido e a discriminação do trabalhador com relação às demais pessoas, violando-se também o princípio constitucional da não discriminação (artigo 3º, VI, da CF). Nesse quadro, a magistrada concluiu que os dispositivos citados são incompatíveis com a ordem constitucional e, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, deixou de aplicá-los ao caso.
Valor da indenização – Ao fixar o valor da indenização a ser paga pela mineradora ao trabalhador em R$ 100 mil, a juíza levou em conta as condições das partes envolvidas e as circunstâncias em que ocorreu a tragédia. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.
Processo: 0010600-72.2019.5.03.0142
Data 11/01/2020.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região