O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista, reconhecendo a nulidade de um julgado por conta da negativa de prestação jurisdicional. Segundo o colegiado, o tribunal de origem não se manifestou sobre a comprovação do cumprimento da cota mínima de trabalhadores reabilitados ou deficientes, ou sobre a devolução das verbas rescisórias já quitadas.
Em seu recurso, a parte alegou que a decisão não abordou a comprovação de que os 29 empregados de um total de 738 atende a cota mínima de trabalhadores reabilitados ou com deficiência. Essa comprovação tornaria desnecessária a contratação de substituto, pois atenderia o exigido no art. 93 da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, o Recorrente opôs embargos de declaração, pugnando pelo pronunciamento sobre o arquivamento de Termo de Ajustamento de Conduta conduzido pelo Ministério Público do Trabalho sobre a cota de pessoas com deficiência nos quadros de empregados.
Mesmo sendo de fundamental importância para o adequado julgamento do processo, a questão não foi debatida pelo Tribunal.
O Recorrente também apontou a ausência de pronunciamento sobre a devolução das verbas rescisórias já quitadas, ainda que tenha havido pedido acerca desse ponto na contestação.
Diante dessas omissões, que ofendem aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, o 832 da CLT e o 489 do CPC, o TST deu provimento ao recurso de revista, acolhendo a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. A decisão determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, para que se pronuncie expressamente sobre as duas matérias abordadas na decisão.