A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um banco contra uma condenação de pagamento de horas extras a coordenador de segurança que atuava em regime de sobreaviso.
Sobre o caso, o bancário utilizava um telefone corporativo e ficava à disposição do banco para atender às ocorrências nas agências do estado, inclusive à noite, nos finais de semana e nos feriados.
Ademais, o trabalhador havia sido contratado pela instituição financeira em 1988, assumindo o cargo de coordenador em 2005 até ser dispensado em 2021. Oficialmente, sua jornada de trabalho era das 9h às 17h, mas trabalhava também em regime de sobreaviso para resolver problemas de segurança patrimonial nas mais de 250 agências e imóveis do banco.
Durante a instrução, testemunhas confirmaram o relato do bancário. Assim, o juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras referentes ao período de sobreaviso. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17).
Em seu recurso ao TST, o banco alegou que durante o período de sobreaviso o bancário tinha a liberdade para exercer suas atividades pessoais, não cabendo o argumento do TRT de que o regime restringia seu tempo de descanso.
Contudo, o relator do agravo destacou que a Súmula 428 do TST pacificou o entendimento de que o trabalhador que permanece com o celular da empresa à disposição para ser convocado a qualquer momento está à disposição do empregador.
Após analisar os registros do TRT-17, o ministro entendeu que o coordenador se enquadrava nessa situação, reforçando a condenação do pagamento de horas extras equivalente a 1/3 do salário-hora.
Data: 11/10/2024