A 3ª Turma do TST determinou que o valor da indenização relativa à doença ocupacional não pode ser compensado pelo complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, conforme previsto em norma coletiva. Para o colegiado, as duas parcelas possuem naturezas distintas, impossibilitando a compensação.
Sobre o caso, a ação trabalhista foi movida por um caixa de banco que alegou ter desenvolvido depressão grave por conta da pressão excessiva por resultados, além de uma tendinopatia, relacionada à digitação, que causava dores físicas.
Em sua decisão, o TRT da 4ª Região reconheceu que o afastamento do bancário durante 10 meses ocorreu em razão da depressão relacionada ao trabalho, justificando o pagamento dos lucros cessantes.
Contudo, alegando evitar o “enriquecimento sem causa” do Autor da ação, o Tribunal autorizou a dedução dos valores pagos pelo banco como complemento ao auxílio-doença.
Durante o julgamento do recurso de revista, o relator-desembargador destacou que o benefício previdenciário é originado da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregado estabelecida por norma coletiva.
No entanto, a indenização por lucros cessantes possui origem na responsabilidade do empregador em indenizar o prejuízo material causado pela doença ocupacional desenvolvida pelo empregado.
Portanto, em razão das suas naturezas jurídicas distintas, não seria possível a dedução ou compensação entre essas parcelas.
Data: 10/05/2024