A 4ª turma do TST determinou que a falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Ficou decidido, pelo colegiado, que o término da relação de emprego entre a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) e uma secretária se dê por rescisão indireta, e que a empresa pague a ela as verbas rescisórias correspondentes.
A ex-secretária informou na reclamação que não recebeu pelas horas extras, habitualmente prestadas, e que pediu demissão, uma vez que a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.
Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas. O colegiado verificou, portanto, que a empresa deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
O ministro relator, Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Assim, como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004
Data: 24/06
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/
https://www.conjur.com.br/
http://www.scalassara.com.br/