O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as mudanças da Reforma Trabalhista de 2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à Lei n.º 13.467. Contudo, seus efeitos apenas incidem sobre os fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), resultando na criação de uma tese vinculante (Tema 23), que deve ser aplicada por toda a Justiça do Trabalho.
Por conta dessa decisão, os empregadores não precisam garantir aos empregados contratados antes da reforma os direitos extintos por ela. Para o relator, a mudança da lei impactou o regime jurídico das relações trabalhistas, e não apenas o que foi ajustado nos contratos de trabalho.
O magistrado também entendeu inexistir direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, sendo possível a aplicação das mudanças causadas pela Reforma Trabalhista aos contratos antigos.
Inclusive, o relator afastou a incidência dos princípios da vedação ao retrocesso social e da prevalência da norma mais favorável e da condição mais benéfica, entendendo que não regulam a relação entre leis que se sucedem.
O caso que gerou o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) julgado foi uma ação movida por uma ex-faqueira contra uma processadora de proteína animal, na qual ela requereu o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 a 2018.
Após a 3ª turma do TST entender que o direito à parcela seria parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, mesmo com a mudança legal, a empresa recorreu à SDI-1, que encaminhou o caso ao tribunal Pleno diante da sua relevância, que firmou a tese vinculante.
No entanto, a decisão do Tribunal não foi unânime: 5 ministros votaram contra o relator, defendendo que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.
Ademais, ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal não admite retrocessos sociais e que a não aplicação de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança jurídica, veda o retrocesso social, a isonomia material e a boa-fé.
Esse entendimento é seguido por grande parte dos advogados trabalhistas, os quais defendem que a decisão do TST viola o direito adquirido dos trabalhadores e causa insegurança jurídica aos contratos de trabalho. A decisão também é contrária aos princípios do Direito do Trabalho, incluindo o da aplicação da lei mais benéfica ao trabalhador.
Mesmo sendo incompatível com os institutos normativos vigentes e a própria Constituição Federal, prevaleceu no TST o entendimento de que inexiste direito adquirido em uma nova ordem jurídica.
Data: 25/11/2024