A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST suspendeu liminar que impedia banco de utilizar prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS. O colegiado entendeu que a prova é adequada, necessária e proporcional, pois não viola o sigilo telemático e de comunicação garantido pela Constituição Federal.
Sobre o caso, em 2019, o bancário ingressou com uma ação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras, após trabalhar 33 anos na instituição.
Em sua defesa, o banco alegou que o bancário ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Além disso, requereu a produção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário para comprovar se ele estava na agência.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou que ele informasse o número do seu telefone e identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão.
O bancário impetrou mandado de segurança no TRT da 4ª região alegando violação do direito à privacidade, especialmente porque a decisão não determina restrição de horários, finais de semana ou feriados. Ademais, segundo o trabalhador, havia outros meios de provar sua jornada sem constranger sua intimidade.
Em contrapartida, o banco sustentou que a geolocalização se restringia ao horário em que o empregado afirmou estar exercendo suas atividades, não havendo violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo dos diálogos e textos.
Contudo, o TRT cassou a decisão, fazendo com que o banco recorresse ao TST.
Durante o julgamento do recurso, o relator entendeu que a geolocalização do aparelho do celular é adequada como prova, por possibilitar saber onde o trabalhador estava no período que alegou estar cumprindo jornada extra.
Ademais, para o ministro, houve o menor sacrifício possível ao direito de intimidade do trabalhador, visto que não foram ouvidas gravações e nem conversas, sendo a medida proporcional.
A produção de prova digital também está amparada em ordenamentos jurídicos, incluindo a LGPD, a lei de acesso à informação e o marco civil da internet.
A decisão foi por maioria.
Data: 17/05/2024