A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Banco Santander S.A ao pagamento de multa de R$ 200 mil por assédio moral coletivo. Em Ação Civil Pública proposta contra a instituição bancária, o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia requerido que o valor da multa fosse fixado em R$ 400 mil. O relator do processo, juiz convocado Laerte Neves, manteve a redução concedida pelo juiz do 1º grau por entender que o magistrado aplicou corretamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em seu recurso, o Banco suscitou a ilegitimidade do MPT para propor a ação, alegando que o caso se trata de pretensão de direito individual, e não coletivo. No entanto, o relator reconheceu a legitimidade do MPT por entender que a matéria em exame diz respeito à circunstância comum vivenciada por empregados coletivamente considerados, dentro da estrutura hierarquizada da empresa, por conta de suposta atuação imprópria de superiores em relação aos seus subordinados, dada a excessiva e abusiva cobrança de metas em nível de tortura psicológica.
A instituição bancária ainda negou a prática do assédio moral no âmbito empresarial, ressaltando inexistir reclamações por parte de seus empregados, tanto nos canais postos à disposição para este fim quanto junto ao Sindicato da categoria. Também aduziu que os fatos resultaram de cobrança regular de metas, dentro da realidade concorrencial do mercado de trabalho.
Porém, para o juiz convocado Laerte Neves o magistrado de 1º grau julgou corretamente ao concluir pela existência reiterada e abusiva de conduta que extrapolava a mera cobrança de metas dos empregados da empresa. De acordo com o relator, o conjunto probatório dos autos demonstrou pressão psicológica desmedida para a obtenção de resultados, ocasionando prejuízos de ordem imaterial, através de ameaças e perda de emprego e tratamento grosseiro, humilhante e constrangedor. “A ré vem se conduzindo por meio de prepostos despreparados, acarretando assédio moral de forma institucionalizada”, observou o juiz convocado.
Contraditório – O Santander sustentou haver violação ao contraditório no procedimento de Inquérito Civil perante o Ministério Público, uma vez que não foi convidado ou intimado a participar da coleta de informações e da oitiva de testemunhas, razão pela qual requereu a desconsideração da prova produzida no âmbito administrativo. Contudo, o relator frisou que a produção unilateral de provas por parte do Ministério Público do Trabalho, na fase de inquérito, não constitui qualquer irregularidade que possa retirar seu valor informativo para ação futura.
“Os depoimentos de ex-empregados durante o Inquérito Civil conduzido pelo Ministério Público são pródigos em atestar tais circunstâncias. E como já apreciado no item precedente, não se há falar em desconsideração de tais depoimentos, sob alegação de ofensa ao contraditório, ante o seu valor como documento oficial elaborado por autoridade com fé pública”, enfatizou o magistrado.
(Processo: RO-0001681-8.5.19.2012.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.