O TRT da 9ª região manteve sentença a qual permitia que uma pessoa autista exercesse sua profissão de forma adaptada através do teletrabalho. No caso, o bancário havia sido diagnosticado tardiamente com autismo e não havia regulamentação para situações dessa natureza no banco em que trabalhava.
Após retornar a modalidade presencial de trabalho, o funcionário sentiu angústia, ansiedade e sintomas depressivos, que afetaram sua produtividade, que costumava ser acima da média no período de teletrabalho, durante a pandemia.
Em sua defesa, o banco alegou que acompanhou a situação do bancário durante a pandemia, após tomar conhecimento do seu diagnóstico, e que tentou adaptar o ambiente interno às suas necessidades, quando houve a retomada das atividades presenciais.
No entanto, como o bancário precisava passar por um shopping center para acessar seu posto de trabalho — onde o barulho era insuportável — ele preferia ficar em casa do que lidar com aquela situação.
Ademais, a única previsão referente ao teletrabalho no banco era a possibilidade de trabalhar três dias da semana em casa, mas o bancário ainda precisaria ir dois dias à agência, o que estava lhe causando prejuízos a sua saúde em geral.
A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba havia deferido liminar para o bancário trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo banco. A modalidade foi confirmada pela sentença, a qual determinou que ele não precisaria comparecer presencialmente à agência.
O banco recorreu da sentença ao TRT-9, argumentando que o regime de teletrabalho integral contrariava sua regulamentação. Ademais, sugeriu a readaptação em outro local com trabalho presencial.
Contudo, a defesa do autor ressaltou que a readaptação ignoraria a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação nacional pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).
Durante seu julgamento, a desembargadora-relatora do recurso concluiu que a ausência de regulação interna não é motivo suficiente para que o empregado não possa exercer o trabalho de forma mais adequada à sua condição. Ressaltou ainda que a decisão não busca interferir no poder diretivo do empregador, mas assegurar o direito constitucional do autor em relação à saúde e ao trabalho.
A decisão foi unânime.
Data: 20/07/2024