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Juro de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

A sentença foi baseada no entendimento de que verbas honorárias e juros de mora recebidos por decisão judicial sobre pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR).

Após recurso da União, o processo ficou sob responsabilidade do desembargador federal Hercules Fajoses, quem destacou que o entendimento do STJ acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora possui duas exceções: quando os juros de mora são pagos no momento de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou forem relativos à verba principal isenta, dado que o acessório deve seguir o principal.

Desse modo, há o afastamento da incidência de IR, pois o valor é consequência legal do montante recebido após decisão judicial.

Ademais, o relator apontou que o pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente possuem tratamento tributário específico, sendo o tributo calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos.

A Fazenda Nacional foi condenada a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado. Os cálculos devem considerar a renda mensal auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação.

Data: 02/12/22

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=38335

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