A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 35.000,00 uma trabalhadora que teve o sigilo quebrado por danos morais. De acordo com o TRT-2, as instituições bancárias não têm o direito de vasculhar a conta dos seus empregados, verificando se a movimentação deles é ou não compatível com a renda que possuem.
Segundo os magistrados, neste caso a autora além de trabalhadora era também cliente, com isso, ao ter sua conta vasculhada o seu sigilo foi violado.
“Não creio que o banco pudesse fazer o que fez, com a reclamante ou com qualquer outro cliente. O fato da reclamante ser empregada, estar subordinada ao banco, não altera a situação e não permite que este exorbite do poder diretivo para, quando lhe aprouver, sem qualquer razão aparente, invadir a conta corrente dos subordinados para investigar de onde vem e para onde vai o dinheiro que estes movimentam mensalmente”, afirmou em seu voto o juiz Paulo Sérgio Jakutis, relator do caso.
Creio, portanto, prossegue o magistrado, “que a reclamante teve o sigilo bancário desrespeitado, assim como a imagem dela, enquanto cliente e profissional/trabalhadora e, por conta disso, tem sim direito a receber indenização por dano moral, decorrente da conduta abusiva do empregador”.
Em primeiro grau, o pedido da ex-empregada havia sido negado. O juízo originário considerou não haver “ato patronal lesivo aos atributos da personalidade da reclamante”.
O juiz de primeira instância ainda ponderou “Entendo que o simples fato de haver auditoria da reclamada para apuração de uma suposta fraude não enseja, necessariamente, afronta moral geradora de indenização, sendo imprescindível a prova do dano no íntimo da empregada que foi apenas investigada sem qualquer imputação de penalidade”
Data: 28/08/2020
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/trt-condena-banco-violar-sigilo-empregada