A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de um bancário, determinando a nulidade da rescisão do contrato e a reintegração imediata do trabalhador. A decisão prevê o pagamento de todos os direitos trabalhistas do período afastado e multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O bancário alegou ter sido demitido de forma discriminatória devido à idade e a problemas de saúde, tendo o pedido inicialmente negado, mas acatado em segunda instância.
O trabalhador, com 51 anos e 35 anos de serviço no banco, afirmou que a dispensa seguiu um padrão de demissões de empregados acima de 50 anos, próximos à aposentadoria. Ele apresentou uma lista de colegas substituídos por pessoas mais jovens e relatou que, apesar de sua produtividade, sofria assédio moral, sendo alvo de piadas relacionadas à idade. O banco negou as acusações, mas testemunhas corroboraram a prática discriminatória. A decisão baseou-se na Lei 9.029/95, que proíbe demissões discriminatórias, e em protocolos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O desembargador Cláudio Armando Couce destacou que a prática de etarismo no mercado de trabalho desvaloriza a experiência profissional e prejudica tanto as empresas quanto a sociedade. Segundo ele, substituir trabalhadores mais velhos por jovens, com base apenas na idade, empobrece as organizações e ignora o valor da sabedoria adquirida com os anos de trabalho. Essa visão reforça os princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana.
Além disso, o bancário alegou ter sido demitido durante tratamento médico para uma doença psiquiátrica, adquirida em função das condições de trabalho. Laudos periciais e documentos médicos confirmaram que ele fazia uso de medicamentos controlados desde 2018. O relator classificou a dispensa como abusiva, arbitrária e imoral, afirmando que o correto seria encaminhá-lo ao INSS. A decisão garantiu a reintegração ao emprego como medida de justiça e reparação.