Para o desembargador Wilson Alves de Souza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, ficando a cargo do INSS o dever de fiscalização. Assim, o segurado não deve ser prejudicado por eventual irregularidade no recolhimento aos cofres públicos.
O INSS, por sua vez, argumentou na apelação que a mulher não faz jus ao benefício em razão da falta de carência, pois presume que o período de 1º/12/2003 a 8/2/2013 não deve ser considerado, haja vista que se trata de vínculo empregatício que foi fruto de acordo homologado em ação trabalhista.
Porém, para o desembargador, a mulher atende ao requisito etário, uma vez que completou 60 anos em 24/1/2009, tendo requerido o benefício em 14/7/2016, com o entendimento que “vale registrar que o vínculo empregatício, reconhecido na Justiça Trabalhista, foi registrado na CTPS da autora”. Também foram acostados aos autos, o acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado”, ponderou ele.
Por fim, o julgador deu provimento ao pedido de tutela antecipada para concessão do benefício previdenciário por idade à autora da ação.