A 16ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. Segundo constatado nos autos, a funcionária não foi promovida por estar grávida, mesmo tendo sido aprovada em seleção para a vaga de superior em residência terapêutica.
Sobre o caso, a trabalhadora foi aprovada no processo seletivo, mas precisaria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Durante essa entrevista, foi parabenizada pela promoção, mas após confirmar que estava grávida, foi informada que a troca de função não poderia acontecer.
No entanto, a empresa garantiu que ela assumiria a vaga após a licença-maternidade, o que também não ocorreu, mesmo com seu retorno às atividades normalmente.
A empresa, em sua defesa, alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano, cuja convocação dependia da necessidade da Ré. Além disso, argumentou que, por conta da pandemia, a Autora e demais gestantes foram afastadas das atividades presenciais.
Ainda em sede de defesa, a Ré alegou que a trabalhadora “emendou” a sua licença-maternidade e, por conta disso, perdeu o prazo da seleção.
Durante seu voto, a relatora-desembargadora Regina Duarte apontou que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira, prejudicando a economia em geral ao impedir o pleno aproveitamento do potencial das mulheres.
Ademais, a magistrada destacou que houve uma violação dos direitos, pois a empresa poderia ter promovido a trabalhadora e providenciado posteriormente o seu expediente remoto. Apontou também que a discriminação foi disfarçada pela Ré por questões técnicas e de proteção.
Acerca da alegação de que afastou todas as funcionárias gestantes em razão da pandemia e da Lei n.º 14.151/2021, a magistrada salientou que o texto normativo foi sancionado após a empresa ter negado a promoção da funcionária em razão da sua gravidez. Portanto, era um “absurdo” a Ré ter alegado um fato que antecede a causa como justificativa para suas ações discriminatórias.
Por fim, ainda destacou que como a empregada já havia sido aprovada no processo seletivo, a justificativa de que o prazo de validade teria expirado também não é cabível.
Data: 09/05/2024