A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à indenização a uma trabalhadora do setor bancário diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade.
O ponto central da decisão foi a comprovação do nexo, ainda que concausal, entre o adoecimento e o ambiente de trabalho, a partir de um conjunto probatório consistente.
Entre os principais fundamentos adotados pelo Tribunal, destacam-se:
• Prova pericial, determinante para o convencimento do juízo, ao confirmar a relação entre os transtornos psíquicos e a atividade exercida
• Caracterização de pressão psicológica excessiva, com cobrança de metas fora de parâmetros razoáveis
• Verificação de condutas abusivas, como a exposição da condição de saúde da empregada e restrições ao afastamento médico
• Existência de histórico prévio de adoecimento, já identificados antes da perícia judicial
O relator destacou que, embora a cobrança por metas seja inerente à atividade bancária, o exercício do poder diretivo encontra limites na razoabilidade, na boa-fé e na dignidade do trabalhador.
Com base nesses elementos, foi reconhecida a responsabilidade do empregador, especialmente pela falha no dever de proteção à saúde da empregada, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do tratamento psicológico.
A decisão reforça a consolidação, na jurisprudência trabalhista, da responsabilização do empregador em casos de adoecimento mental relacionado ao trabalho, inclusive quando evidenciado ambiente organizacional disfuncional.
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-10/trabalhadora-de-banco-diagnosticada-com-burnout-sera-indenizada/