A 6ª Vara de Natal (RN) condenou uma empresa de refrigerantes e águas minerais ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais a um ex-empregador. O valor de R$ 74 mil foi devido em razão do preenchimento errado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), necessário para o trabalhador conseguir sua aposentadoria especial.
Sobre o caso, o ex-empregado requereu sua aposentadoria especial após atuar por 25 anos em atividade insalubre, qual seja, a operação e manobras de maquinários, com o manuseio de diversos produtos químicos e exposição contínua. Contudo, o pedido foi negado pelo INSS e pela Justiça Federal, pois a empresa não informou corretamente no PPP os agentes aos quais o funcionário era submetido.
Ademais, a Justiça Federal alegou que o tempo trabalhado para a empresa, entre 17/11/2009 a 19/09/2017, não poderia ser computado, pois o PPP mencionava exposição sem habitualidade e permanência a agentes insalubres. Desse modo, sem esse período, o trabalhador não teria direito à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve preenchimento incorreto do PPP, mas que o ex-empregado não realizou atividades perigosas ou insalubres. Portanto, não poderia ser responsabilizada por erro ou negligência.
Diante dos argumentos contraditórios, a juíza requereu uma perícia técnica, que constatou que o trabalhador sempre atuou em contato com ruído e calor em limites acima dos permitidos em lei. Inclusive, a empresa não adotava as medidas necessárias para neutralizar esses agentes insalubres.
A conclusão da perícia técnica também foi no sentido de que o ex-empregador prestava seus serviços em grau de insalubridade máxima, ao contrário do que informado nos PPP emitidos durante seu período de trabalho.
Diante dessa conduta negligente e danosa ao ex-empregado, que teve sua aposentadoria especial negada, a juíza responsável condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 54 mil e de danos morais em R$ 20 mil.
Data: 16/02/2024