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Tempo de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários.

Participando como interessado no processo, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) opinou pela uniformização do entendimento no sentido de não ser o aviso-prévio contabilizado para fins previdenciários, “uma vez que o trabalhador não contribui para o INSS nesse período”.

Já a Defensoria Pública da União manifestou-se, em memoriais, no sentido da admissão do pedido de uniformização e para que o Colegiado estabelecesse o “período de aviso-prévio indenizado como válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. O mesmo entendimento foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do Pedido de Uniformização na TNU, Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia, fez referência à orientação jurisprudencial n. 88 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o período de projeção do contrato de trabalho em razão de aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme prevê o art. 487, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A Magistrada destacou que, segundo a legislação, a falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do referido aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Lembrou ainda que, de acordo com a orientação pacificada pelo TST, a data de saída a ser anotada na CTPS “deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado”.

Para concluir, a relatora afirmou que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, já que o empregado teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do aviso, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador.

Data: 06/04/2021

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33975

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