A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de mineração a manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. Contudo, a decisão do TST restringiu o pagamento dessa remuneração.
Sobre o caso, o técnico trabalhou na empresa de 2005 até ser demitido em setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional que iria até 7 de dezembro. Contudo, em novembro o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia.
Mesmo diante dessa situação, a empresa manteve a rescisão, encerrando o contrato de trabalho do empregado em dezembro, quando ele ainda recebia o benefício. Em janeiro de 2022, ele entrou com uma reclamação trabalhista requerendo a reintegração do emprego por dispensa ilegal.
A 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Ainda assim, o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância, condenando a empresa a reintegrá-lo após o término do afastamento.
Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) afastou a reintegração, mas condenou a empresa ao pagamento de salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).
Em sede de recurso de revista, a empresa alegou que o empregado não teria direito nem à estabilidade e nem ao pagamento de salários vencidos, visto que ele não estava recebendo auxílio-acidente.
Aplicando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro-relator apontou que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa apenas podem se concretizar após o fim do benefício.
Desse modo, o contrato deve se estender até esse período e não até o trânsito em julgado da ação, como determinado pela decisão do TRT.
A decisão foi unânime.
Data: 31/7/2024