A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia de uma operadora de saúde que ganhava menos que os seus colegas com a mesma função. O colegiado entendeu que a falta de isonomia é grave o suficiente para determinar o rompimento do vínculo por culpa do empregador.
Sobre o caso, a trabalhadora relatou em sua ação trabalhista que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, sendo promovida para técnica de farmácia em 2019. No entanto, recebia remuneração menor que seus colegas com a mesma função e qualificação técnica, que prestavam serviço no mesmo estabelecimento e tinha quase o mesmo tempo de serviço.
O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos da técnica, reconhecendo o direito à equiparação e condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ademais, reconheceu a rescisão indireta, mas foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o argumento de que a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato.
Por outro lado, o relator do recurso de revista da trabalhadora ressaltou que a ofensa à isonomia salarial é assegurada não apenas pela CLT, mas também pela Constituição Federal.
A decisão também rebateu o argumento do TRT de que a possibilidade de manutenção do vínculo afastaria a rescisão indireta, visto que esse requisito não está previsto na CLT, apenas o descumprimento das obrigações do contrato.
Data: 24/10/2024