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Taxa Selic deve ser usada em correção monetária de indenização trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização decorrente de ação trabalhista iniciada em 2011.
A decisão segue entendimentos recentes do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O entendimento anterior, previsto na Súmula 439, era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação.
Contudo, a correção monetária seria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória era reconhecido. Originalmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS) havia estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela 7a Turma do TST, em 2017, por falta de ofensa direta e literal à Constituição. No entanto, em 2020 o STF firmou o entendimento vinculante de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E; e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic.
Desse modo, se o índice de correção não tiver sido estabelecido na decisão definitiva, a taxa Selic deve ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora. Esse foi o entendimento suscitado pelo relator dos embargos do banco condenado à SDI-1.
A decisão foi unânime.
Data: 27 de agosto de 2024
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-27/taxa-selic-deve-ser-usada-em-correcao-monetaria-de-indenizacao-trabalhista-estabelece-tst/#:~:text=Em%202020%2C%20o%20Supremo%20firmou,ajuizamento%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%2C%20pela%20Selic.

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