A reforma trabalhista proposta pelo atual governo determinou o uso da TR, índice mais favorável às empresas, como fator de correção dos débitos trabalhistas. O STF por sua vez, vai decidir se norma é constitucional. A questão vem sendo tratada desde 1992, ao ser julgada a ADI nº 493, em que o Ministro Moreira Alves analisou a forma de composição da TR e concluiu ser “taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras”, e por não representar a inflação, não pode servir como índice de correção monetária.
O segundo capítulo da pauta foi escrito em 2015, no julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, quando, mais uma vez, o Supremo, mantendo a coêrencia da decisão anterior, crescentou diversos outros fundamentos para, ao final, ratificar a conclusão de inconstitucionalidade de utilização da TR (índice adotado para a correção das cadernetas de poupança). Nessa ocasião, o STF estabeleceu a interpretação constitucional do que seja a correção monetária: “instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, protegido constitucionalmente, e redutível a pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder aquisitivo”.
“O objetivo constitucional é mudar o valor nominal de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro, para que essa mesma obrigação de pagamento em dinheiro não mude quanto ao seu valor real”. Fazê-la incidir, “não se trata de beneficiar ou favorecer ninguém”; impede-se “que a perda do poder aquisitivo da moeda redunde no empobrecimento do credor e no correlato enriquecimento do devedor de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro” (voto do Min. Ayres Britto).
O terceiro “capítulo” remete a março de 2019, no julgamento do RE nº 870.947/SE, em Repercussão Geral (Tema 810), e o final não foi diferente. O Ministro Relator, Luiz Fux, em longo e abalizado voto, inclusive na seara da repercussão econômica do Direito, reafirmou toda a jurisprudência anterior e reconheceu a inidoneidade do uso da TR em fundamentos que agrupou sob quatro vertentes: inadequação lógico-conceitual; inadequação técnico-metodológica; inadequação histórico-jurisprudencial; e inadequação pragmático-consequencialista.
No quarto “capítulo”, em outubro de 2019, ao julgar embargos de declaração em voto prevalecente do Min. Alexandre de Moraes, o STF afastou a modulação de efeitos, sobretudo por compreender que “transmite uma mensagem frustrante para o jurisdicionado: ele tinha razão, o Poder Judiciário reconheceu, mas isso não fez tanta diferença, seu crédito foi liquidado a menor, como preconizado pela norma inconstitucional”.
Neste momento a pauta segue para o seu último “capítulo”, com todo histórico da firme jurisprudência do STF, e a tendência de que se mantenha a decisão de inconstitucionalidade para adoção da TR.
Data: 12/08/2020
Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/um-julgamento-emblematico-no-stf/