A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de gestão de riscos de Porto Alegre (RS) a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetora que exerceu suas funções durante diversos períodos destinados ao descanso. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.
O profissional foi contratado em 1997 em Porto Alegre, mas no ano de 2006 foi transferido para a cidade de Passo Fundo, como supervisor de inspeção, com a finalidade de montar uma unidade local. Entretanto, foi argumentado em reclamação trabalhista, que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade.
Segundo seu relato, nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam “problemas técnicos” e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.
Ao analisar o caso e com decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença que julgara improcedente o pedido relativo às férias. O Tribunal observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.
O relator do recurso de revista do trabalhador, destacou ainda que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.
Data: 27/01/2022
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/