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Sempre fui obrigado a vender o terço de minhas férias. Quais são meus direitos?

As férias são um período anual e obrigatório que deve ser concedido ao empregado com o objetivo de preservar uma boa qualidade de vida e um alto nível de desempenho profissional, visto que profissionais saudáveis e respeitados executam suas obrigações com mais eficiência.
As férias estão previstas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 88 e na CLT nos artigos 129 a 153, sendo que o art. 153 da CLT faculta o empregado o abono pecuniário de 1/3 das férias, popularmente conhecido como “venda de férias”.
Trata-se um direito autonômo do trabalhador, ou seja, caso deseje vender, a empresa não pode se opor. Diferente é o caso de quando a empresa quer impor ao empregado que “venda” esse 1/3 de férias, já que o empregado não pode ser coagido a aceitar. Cabe ao trabalhador escolher vender ou não.
Sendo assim, caso a empresa obrigue a venda, deverá indenizar o trabalhador em dobro pelos dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço, por cada período aquisitivo completado por ele no decorrer do contrato de trabalho (limitado, em regra, aos últimos 5 anos), assim como os devidos reflexos legais, art. 137 c/c art. 9º da CLT.
Data: 04/10/2021
Por: Marina Fernandes Bispo de Siqueira
NOTÍCIAS

RESCISÃO CONTRATUAL DE BANCÁRIA DURANTE PARALISAÇÃO DA CATEGORIA É NULA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A., efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista.

Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gerou reflexos para toda a categoria.

No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.

O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador. A decisão foi unânime.
Fonte: 10332-34.2013.5.12.0059
Data: 28/09/2021
Disponível em: TST

EMPREGADO DE BANCO POSTAL VÍTIMA DE SETE ASSALTOS DEVERÁ SER INDENIZADO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho.

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade do Estado, pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R$ 70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. A decisão foi unânime.

Processo: 16966-75.2015.5.16.0023
Data: 16/09/2021
Disponível em: TST

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