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Reconhecido direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do TRT de Goiás reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenando uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a trabalhador que atuava em regime de teletrabalho. Para o colegiado, o simples fato de atuar remotamente não desconfigura as regras da CLT sobre a jornada de trabalho, especialmente quando provado que havia controle de jornada.

Em primeiro grau, o juiz havia negado o pedido de horas, entendendo que o controle de jornada não era possível no teletrabalho. Contudo, em sede de recurso, o trabalhador comprovou que a empresa controlava a jornada dos funcionários por meio de um sistema de login e logout. A partir de outros processos, também foi verificado não apenas esse controle, mas a remuneração, para alguns colaboradores, de horas extras pela empresa.

Diante das provas juntadas aos autos, o relator do recurso considerou demonstrado a existência de jornada de trabalho, ainda que com certa flexibilidade, e o controle pela empresa.

Ademais, ressaltou que o art. 75-B, § 3º da CLT (incluído pela Lei 14.442/2022), que trata sobre teletrabalho, não se aplica ao caso, visto que grande parte do trabalho ocorreu antes da lei. O relator ainda destacou não haver provas de que os serviços prestados eram por produção ou tarefa, presumindo-se o trabalho por jornada.

Por conta da reforma da sentença, a empresa deverá pagar horas extras equivalentes ao período entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2023, bem como os reflexos em verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro e FGTS.

A decisão foi unânime.

Data: 27/11/2024

Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/reconhecido-direito-a-horas-extras-a-empregado-em-teletrabalho-que-tinha-jornada-controlada/

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