No presente caso, a reclamada visava a nulidade da sentença e o decorrente retorno dos autos à instância primária para reinserção da defesa e prosseguimento do feito já que quando fosse realizada a audiência inaugural, sua defesa já haveria sido protocolada, em atenção à sistemática de regulamentação do processo judicial eletrônico, o que teria influenciado no conhecimento antecipado pelo reclamante do teor da peça e na sua discordância com o pedido de desistência do mesmo.
Segundo a decisão da primeira turma do TST, a interpretação das normas inseridas nos arts. 267, §4º, do CPC/73, 485, § 4º, do atual CPC, 847, caput, da CLT, o momento de apresentação da defesa é aquele seguinte à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada, até porque a desistência foi apresentada antes do referido momento processual.
Ainda, foi decidido a permanência de registro no acórdão regional que a tese da reclamada, no sentido de que o reclamante teria prévio conhecimento do conteúdo da contestação, não havia sido provada nos autos do processo, motivo pelo qual não se pode presumir tal alegação e impor ao reclamante o prejuízo do não exercício do seu direito de desistência da ação.
Além disso, ressaltou a turma do TST que o desentranhamento da defesa foi determinado de plano pelo magistrado em audiência que homologou o pedido de desistência independentemente da anuência da parte reclamada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária, como insiste a reclamada, seria necessário a o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento este vedado.
O recurso foi considerado improcedente e aplicada à reclamada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Processo: TSTAg-RR-1120-71.2013.5.07.0012
Data: 30/04/2020