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Qual jornada de trabalho se aplica à categoria do bancário?

A jornada de trabalho dos empregados bancários é regida pelos artigos 224, caput; 224, parágrafo 2º e 62, inciso II, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conforme adiante se verá.

• REGRA GERAL
A principal vantagem conquistada pelo bancário através da legislação trabalhista é a redução da jornada para seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de trinta horas semanais (artigo 224 da CLT), ao contrário da quase totalidade das demais profissões que se concentram na carga de oito horas. Cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
Similarmente, se aplica o regime especial de 6 horas de trabalho aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias (artigo 226 da CLT).

• CARGO DE CONFIANÇA
No entanto, nos casos em que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização e chefia, com poder de decisão e responsabilidade maior do que a do trabalhador comum, a jornada de trabalho poderá ser de oito horas diárias e quarenta horas semanais, desde que receba valor de gratificação de função de pelo menos 55% do salário base, conforme previsão da Convenção Coletiva da categoria.
Essa configuração do exercício da função de confiança depende de provas reais das atribuições do empregado. Então, de acordo com a súmula 102, I e III do TST, caso comprovado que o mesmo não exercia cargo de confiança ou não tenha recebido a gratificação prevista, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extra e aplicado o divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo dessas horas extras devidas.

• CARGO DE GESTÃO
Ainda, alguns funcionários, por ocuparem cargo de gestão, que demandam confiança excepcional, podem ser enquadrados na exceção do artigo 62, II da CLT, não estando sujeitos ao controle e limitação da jornada de trabalho.
Nesses casos, trata-se de confiança de dimensão máxima que qualquer empregador pode depositar sobre seus melhores empregados, aos quais delega funções de comando e de gestão, que podem incluir assinatura de cheques, concessão de descontos e parcelamento, punição sobre os empregados faltosos, admissões e demissões e demais formas de suprir a ausência do proprietário do empreendimento.
Portanto, ainda que trabalhe além da 8ª hora diária, não terá direito às horas extras (súmula 287 do TST), uma vez que, a remuneração diferenciada que recebe (aumento de 40% sobre o salário anteriormente recebido), satisfaz previamente eventual labor excedente que venha realizar em prol do empregador.
Se comprovado, através de testemunhas, que o empregado não era autoridade máxima no local de trabalho, ou seja, que possuía chefes diretos no mesmo local de trabalho, que determinavam suas atividades e acompanhavam sua jornada, pode ser reconhecido judicialmente seu direito ao pagamento de horas extras acima da oitava diária.

CONCLUSÃO
Logo, entende-se pela existência de três graus diferentes de confiança que um bancário pode possuir e esses influenciam em sua jornada de trabalho: (i) a confiança genérica, de baixa dimensão que todo empregador põe sobre seus empregados (jornada de 6 horas diárias); (ii) a confiança de dimensão média que o banqueiro vislumbra sobre seus escalões intermediários (jornada de 8 horas diárias); e (iii) a confiança de dimensão máxima que o empregador deposita sobre seus melhores empregados, aos quais delega funções de comando e gestão (não possuem controle de jornada, ou seja, não batem ponto).

Data: 24/08/2021
Por: Clara Campos

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