O(a) empregado(a) doméstico(a) é o(a) trabalhador(a) que exerce atividade remunerada e contínua a uma pessoa física ou família em residência.
Esses trabalhadores não possuíam a proteção da CLT e não recebiam suas garantias. As proteções ao trabalhador doméstico apenas iniciaram em 1972 com direitos mínimos. Em 1988, a Constituição ampliou um pouco mais essas garantias, ainda que nem todos os direitos do art. 7º fossem aplicáveis.
Em 2006, uma nova mudança pela Lei nº 11.324, garantiu a estabilidade desde a confirmação da gravidez até os 5 meses após o parto para essa classe.
Apenas em 2015 que a Lei Complementar nº 150 proporcionou os direitos como:
1. Registro do contrato de trabalho;
2. Salário mínimo fixado em lei;
3. Irredutibilidade salarial;
4. 13º salário, inclusive proporcional no término do contrato de trabalho;
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
6. Folga nos feriados civis e religiosos;
7. Férias anuais de 30 dias corridos, remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
8. Férias proporcionais de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
9. Licença à gestante de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário;
10. Estabilidade no emprego em razão da gravidez, a partir da confirmação até cinco meses após o parto;
11. Licença paternidade de cindo dias corridos, podendo ser ampliado pelas convenções coletivas das diferentes categorias. Para as empresas filiadas ao Programa Empresa Cidadã, há um acréscimo de 15 dias, comprovando a participação em programa ou atividade de orientação sobre “paternidade responsável”;
12. Auxílio-doença pago pelo INSS;
13. Auxílio-Acidente do Trabalho;
14. Pensão por morte;
15. Seguro-desemprego;
16. Salário família;
17. Auxílio-creche;
18. Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias;
19. Aposentadoria por invalidez e por idade;
20. Integração à Previdência Social
21. Vale-transporte