A Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de instituição de ensino ao pagamento de R$ 40 mil de indenização a um professor universitário por tê-lo dispensado no início do semestre letivo.
Sobre o caso, o professor foi dispensado sem justa causa no começo de agosto de 2014, após o início das aulas, sendo que seu contrato era referente a todo semestre e englobava os três turnos.
Em sua defesa, a instituição alegou que exerceu seu direito diretivo ao rescindir o contrato, apontando que o professor não mais atendia às expectativas do empregador.
O juízo de primeiro indeferiu o pedido do docente, com base no fundamento de que não é razoável impor ao empregador o pagamento de indenização por cumprir as regras contratuais.
Ademais, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju entendeu que não foi comprovado a intenção da empresa de gerar prejuízo ou que esse ato tenha causado constrangimentos ao docente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Contudo, a Terceira Turma do TST acolheu o recurso do professor, apontando que o direito da demissão sem justa causa do empregador não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais que regulam as relações de emprego.
O relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que ficou caracterizada a teoria da perda de uma chance, decorrente da frustração da legítima expectativa de manutenção do emprego e da dificuldade para a reinserção do docente no mercado de trabalho.
A decisão foi por maioria.
Data: 18/08/23