Por maioria, O STF decidiu na sexta-feira, 5, o julgamento do RE que trata da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
O tema foi julgado em plenário virtual, sob relatoria do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. Os ministros decidiram que não é possível a percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando.
O RE foi interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
Ministro Toffoli, relator, reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da lei 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade, encontro-me convencido de que ele não merece prosperar”.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Todavia, os Ministro Fachin, Celso de Mello e a Ministra Rosa Weber apresentaram divergências e votaram por negar provimento ao recurso extraordinário.
Veja os detalhes da decisão e confira os votos na íntegra através do Portal do STF, através do link: https://portal.stf.jus.br/