Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a ex-bancário que havia pedido demissão. Desse modo, a 3ª turma do TST considerou inválida a cláusula de instrumento coletivo que restringia o pagamento proporcional da PLR somente aos casos de dispensa sem justa causa.
Sobre o caso, o bancário trabalhou no banco durante um ano e meio, pedindo demissão em dezembro de 2020. Contudo, seu pedido de pagamento da PLR de 2020 foi negado pelo banco, que utilizou como fundamento a cláusula coletiva que excluía a obrigatoriedade do pagamento aos funcionários que pediam demissão ou eram dispensados por justa causa.
Durante o julgamento, o ministro-relator citou o entendimento do STF que valida instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis”, como a PLR, prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Condicionar o pagamento da PLR proporcional à permanência do vínculo empregatício até a data de distribuição dos lucros viola o princípio da isonomia, também previsto na Constituição, como ressaltado pela decisão.
Portanto, se você pediu demissão, lembre que possui direito a receber a Participação nos Lucros e Resultados proporcional ao período trabalhado na empresa. Em caso de violação desse direito, procure um advogado trabalhista para esclarecer suas dúvidas.
Data: 28/02/2025
Fonte: https://www.migalhas.com.br/