Antes de aderir ao plano, a orientação é que cada funcionário procure analisar a própria situação e não tome decisões precipitadas. Os termos do Programa requerem exame antes de sua adesão, em que pese o curto prazo.
A recomendação é que o trabalhador bancário procure um advogado especialista para analisar na conjuntura pessoal e jurídica se vale a pena ou não aderir.
O PDV prevê duas modalidades de desligamento: (i) o Programa de Adequação de Quadros (PAQ), para o que a direção do banco considera excessos nas unidades e (ii) o Programa de Desligamento Extraordinário (PDE), para todos os funcionários do BB que atenderem aos pré-requisitos.
Com o Plano, o BB prevê a demissão de cerca de 5 mil funcionários e fechamento de 361 unidades – 112 agências, 7 escritórios e 242 postos de atendimento – no primeiro semestre deste ano.
Segundo o Banco do Brasil, conforme o tipo de desligamento, até mesmo, aposentadoria antecipada, a indenização pecuniária será de acordo com a pontuação pessoal obtida no cálculo de cada funcionário, tendo o placar final como multiplicador do “salário-base” do trabalhador interessado.
O “salário-base” corresponde à soma de verbas pessoais descritas em regulamento, não sendo consideradas aquelas relacionadas ao exercício de função.
Ainda, vale atentar que o funcionário que optar pelos benefícios do PDE não fará jus à indenização de Vantagem em Caráter Pessoal (VCP) prevista na IN. 379-1.
Um dos principais argumentos utilizados para implementação do novo plano de demissões e fechamento de agências é a inovação dos processos com a transformação digital. Vale ressaltar que faltou transparência do BB ao não informar as agências e unidades que serão fechadas.
A medida tende a sobrecarregar o atendimento nas agências, onde os funcionários têm se desdobrado para suportar pressões e cobranças para cumprir metas e prestar serviços de qualidade, considerando a extensão geográfica do País e a necessidade de prestar atendimento presencial para milhares de brasileiros.
Outra questão a se atentar é a previsão do PDE da necessidade de consulta prévia a CASSI e a PREVI no que tange a manutenção da assistência médica e a continuidade no Plano de Benefícios, o que deve ser feito com extrema cautela, tendo em vista o curto prazo para adesão. Nos termos do regulamento da CASSI (art. 3º) os aposentados que “recebem benefício da PREVI e/ou do Banco do Brasil e/ou da Previdência Oficial”, mantém o plano de saúde. Quanto à hipótese da PREVI, o regulamento da CASSI (§7º) ressalva que o recebimento do benefício precisa iniciar até o dia imediatamente posterior ao desligamento do Banco.
Já o PAQ estabelece que, contando da data do desligamento, o ressarcimento das mensalidades dos planos, que será exclusivo para o ex-funcionário, cujo desligamento por meio do PAQ tenha cessado o direito de permanência no Plano de Associados da Cassi ou do respectivo plano oriundo de banco incorporado. O benefício de manutenção do plano e de ressarcimento será estendido aos seus dependentes econômicos, inscritos até a data do desligamento, mediante apresentação de proposta de adesão. Contudo, para efeito do teto indenizatório de R$ 200.000,00 o ressarcimento das parcelas do plano de saúde será somado com a indenização pecuniária, aviso prévio e a multa rescisória.
Vale ressaltar que as consultas e respostas a estes órgãos (CASSI, PREVI E BB) devem ser formalizadas por escrito, eis que, em caso de informação equivocada por parte do banco ou entidades relacionadas, levando o empregado a erro, seria possível buscar uma anulação judicial da rescisão.
Por fim, não poderá participar do PDV o aposentado por tempo de contribuição/idade junto ao INSS, com data de início do benefício a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, bem como aquele que esteja em Quadro Suplementar de Aposentadoria ou com contrato suspenso em Licença interesse.
Ainda, conforme os regulamentos, o funcionário que tenha protocolado solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS com data a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, poderá aderir ao Programa, desde que não tenha efetuado o saque do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria INSS ou saque do FGTS/PIS (o que ocorrer primeiro) até a data do desligamento.
Por fim, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, tanto o PDE quanto o PAQ preveem que a situação de desligamento seja reclassificada.
Ocorrendo a reclassificação para demissão a pedido, não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS. Já na reclassificação para desligamento consensual, ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.
Antes de tomar uma decisão de tamanha importância, consulte um advogado especialista na área para analisar cautelosamente os termos do PDV, visando o esclarecimento das situações individuais, considerando, também, os aspectos jurídicos, para verificar as possibilidades de ações individuais, a exemplo: indenizatória PIS/PASEP, revisão da vida toda (INSS), horas extras, incorporação de gratificação, indenização previdência complementar em razão de verbas salariais.