A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Para o colegiado, a tentativa de fraude ficou evidente.
Sobre o caso, a médica relatou em sua ação trabalhista que foi admitida em 2003 pelo hospital, mas apenas uma parte do seu salário foi anotado na carteira trabalhista, recebendo mensalmente um valor fixo por fora.
A partir de 2013, ela relatou que seus plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida por sua Pessoa Jurídica (PJ). Desse modo, em 2019, no momento da sua dispensa, a médica atuava como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.
Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista e que a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não sobre às 20 horas semanais no contrato de emprego.
No entanto, segundo o relato de uma testemunha, os plantonistas não definiam os horários e a pediatra cumpria dias fixos de trabalho. Ademais, conformou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora”, e, posteriormente, o hospital exigiu que os médicos constituíssem pessoas jurídicas para o valor ser pago por nota fiscal.
O juízo de 1º grau determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, entendendo que ocorreu o fenômeno da “pejotização”. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Após recorrer ao TST, o exame do recurso foi negado pelo ministro-relator do agravo, que ressaltou que no caso havia os requisitos de emprego na prestação dos dois serviços da médica, sendo ambas as relações regidas pelo modelo da CLT.
Desse modo, restou notório a intenção de fraude à legislação trabalhista para mascarar o pagamento extrafolha e evitar a integração da verba ao salário.
A decisão foi unânime.
Data: 22/10/2024