Em entendimento recente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o critério de cálculo para pagamento antecipado de parcelas futuras deve utilizar a fórmula do valor presente.
Nos termos do entendimento adotado, “o modelo é bastante conhecido na área das ciências exatas e é utilizado para inúmeros fins, inclusive para amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento. O método leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado”.
O entendimento foi adotado no processo TST-RRAg-258- 62.2014.5.05.0193, na 1ª Turma, sob a relatoria do Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior com julgamento em 15/12/2021.
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