A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de aeroporto a pagar adicional de periculosidade retroativo a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo. A decisão afastou a prescrição quinquenal em razão de acordo coletivo firmado com o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina).
Sobre o caso, o operador atuava no abastecimento das aeronaves, atividade considerada de risco, mas sem receber o adicional de periculosidade de 30% devido. Tendo em vista o acordo coletivo, no qual a empresa renunciou a prescrição quinquenal, o trabalhador requereu o pagamento retroativo desde a sua contratação, em março de 2003, até dezembro de 2020.
Contudo, o pedido foi julgado improcedente pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pagamento retroativo do adicional de periculosidade referente ao período atingido por essa prescrição.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o qual entendeu que o acordo não é suficiente para determinar que a empresa renunciou ao prazo prescricional.
Por outro lado, o ministro relator Alberto Bastos Balazeiro seguiu o argumento defendido pelo empregado, inclusive, pontuando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo. Esse entendimento é baseado na interpretação da cláusula do acordo coletivo firmado pela empresa.
Desse modo, a Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.
A decisão foi unânime.
Data: 15/01/24