A natureza salarial do auxílio-alimentação não pode ser alterada por norma coletiva no curso do contrato de trabalho. Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a integração da parcela à remuneração de bancário.
De acordo com a decisão do colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela, nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que desde 1983 o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. Em 1993 o banco passou a considerá-lo indenizatório e a pagá-lo por meio de tíquetes. Por isso, o trabalhador pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela, mas apenas até dezembro de 1991, quando houve a inscrição do banco no PAT.
Na corte superior, porém, o bancário obteve o que desejava. O relator do recurso observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas. A decisão foi unânime.
Data: 03/03/2021
Fonte: https://www.conjur.com.br/