A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma atendente de uma empresa de eletrodomésticos sobre o seu quadro depressivo ser decorrente do trabalho.
No caso, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, mesmo após o tema ter sido levantado pela atendente.
Sobre a reclamação trabalhista, a empregada conta que sofria assédio moral do supervisor, que a tratava de maneira agressiva, questionando sua competência e com ironias. Esse comportamento, segundo a atendente, teria causado sua depressão e o afastamento por auxílio-doença acidentário.
A indenização de R$ 5 mil concedida pelo juízo de primeiro foi excluída pelo TRT, sob a alegação de que a funcionária não havia comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Ademais, o Tribunal apontou que a decisão do INSS de afastá-la das suas atividades não comprova a origem da doença, bem como não foi feita perícia médica no processo.
Recorrendo à decisão do TRT, através dos embargos de declaração, a atendente justificou o ônus da prova com base na lei que estabeleceu o NTEP, ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica. Contudo, os embargos também foram rejeitados.
No recurso de revista, a empregada apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes, no caso, o ônus da prova.
Além disso, ela destacou que as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário.
O ministro-relator Alberto Balazeiro entendeu que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado.
Desse modo, o TRT deveria ter se manifestado em relação a esse aspecto, de modo que, como não houve manifestação, a sua omissão influenciou o resultado do julgamento. Afinal, a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa.
Com base nisso, o TST declarou a nulidade da decisão do TRT e determinou o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
Data: 27/07/23