Em processo analisado pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (TRT 15), condenando o Banco. à indenização do avisoprévio
(90 dias), 13º salário (3/12) e férias com adicional de 1/3 (3/12), pela projeção do
aviso-prévio, FGTS sobre o aviso e 13º salário acima deferidos, indenização de 40%
sobre o montante do FGTS devido em todo o contrato, além do deferido na presente;
adicional de transferência, reflexos do adicional de transferência nos 13ºs salários, nas
férias com adicional de 1/3, no aviso-prévio, no FGTS e indenização de 40% sobre o
FGTS, devendo estas duas últimas verbas incidir não só sobre o adicional ora deferido
como também sobre as diferenças das verbas salariais oriundas daquele (eventuais
férias gozadas com adicional de 1/3, aviso-prévio e 13ºs salários). Veja detalhes de mais
uma vitória para os bancários:
INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS: O banco defende que o
reclamante pediu demissão aderindo ao plano proposto aos aposentados e que para
isso recebeu indenização, devendo ser mantido o pedido de demissão, com
indeferimento dos pedidos.
Ficou claro na Instrução Normativa que regulamentou o plano de demissão, que a
iniciativa da dispensa seria atribuída ao empregado. Segundo o magistrado, tal cláusula
não pode ser aceita, conclusão que se chega depois de muito refletir sobre os planos de
demissão.
Para ele, se o empregador apresentou um plano de demissão, com a clara intenção de
diminuir o quadro de empregados já aposentados, é evidente que ele, em primeiro lugar,
quer a extinção do pacto. Ainda alega que poder-se-ia dizer que houve um acordo para
a rescisão do contrato, tendo a empregadora lançado o programa e o reclamante
concordado para, a partir de tal acordo, extinguirem o pacto. Porém, tal modalidade de
rescisão (acordo entre as partes) não é contemplada na legislação, impondo-se sempre
aferir quem teve a iniciativa que, no caso, seria a empregadora, inquestionavelmente.
Vejamos trechos da decisão: “Manter outro entendimento seria permitir a renúncia de
direitos trabalhistas.” (…) “Não se pode descuidar do princípio protetivo da
irrenunciabilidade dos direitos, estampado nos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Sendo
irrenunciáveis os direitos trabalhistas, obviamente não podem ser transacionados.” (…)
“Argumenta-se que o empregado, no caso do plano de demissão voluntária, tem opção
em aderi-lo ou não. Se aderir recebe quantia X em dinheiro, mas a demissão é
considerada de sua iniciativa. No entanto, esta liberdade é apenas aparente, haja vista
que o empregado sabe que os que não aderirem a tal plano correm o risco de serem
dispensados de qualquer forma, transferidos ou ficarem sujeitos ao descontentamento
do empregador que tinha a intenção de reduzir o quadro de empregados.”
Por tudo isso, no presente caso, a irrenunciabilidade dos direitos prevaleceu mesmo
diante do término do contrato. Foi considerada a dispensa sem justa causa de iniciativa
do banco e, consequentemente assegurados os direitos rescisórios.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ao longo do contrato, o reclamante foi sendo transferido para outras cidades, em razão
da função de gerente geral. Segundo o reclamante, todas as transferências foram
provisórias e em todas deveria ter recebido o adicional de transferência. Já o banco
defendeu a definitividade das mudanças. A magistrada partiu da orientação inicial
contida no artigo 469 da CLT: as alterações no contrato de trabalho somente devem ser
admitidas se forem bilaterais. Vejamos trecho da decisão: “O local de trabalho é uma
importante condição do contrato que interfere de forma significativa na vida do
empregado e de seus familiares. Tanto que já o artigo 469 da CLT veda a transferência
sem o consentimento do empregado, fazendo algumas exceções: ocupantes de cargos
de confiança e empregados que tenham como condição a transferência, desde que esta
decorra de real necessidade do serviço. Também considerou o legislador a possibilidade
da transferência quando houver extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.”
O reclamante, em seu depoimento, disse que todas as vezes em que foi transferido,
recebeu uma ligação do superintendente afirmando que queria o autor em determinada
agência e, diante disso, inseria sua opção pela agência no sistema. Disse, ainda, que
em todas as transferências o cargo na agência estava vago e não era em caráter
provisório. Por fim, afirmou que por mais que houvesse interessados na vaga, a decisão
de quem deveria ocupar o cargo era do Superintendente. O magistrado entendeu que
caberia à reclamada demonstrar de forma cabal a vontade do empregado, não bastando
a promoção para gerente geral, ainda mais considerando as transferências anteriores.
Dessa forma, caberia ao banco provar o consentimento do empregado para a
transferência, ônus do qual não se desvencilhou de modo satisfatório, não havendo
qualquer prova a respeito, no entendimento do magistrado.
Neste sentido, concedeu ao reclamante adicional de transferência (25%) fixado no § 3º
do artigo 469 da CLT durante todo o período imprescrito até o término do contrato.
Fonte: Processo em trâmite na Vara do Trabalho de Presidente Venceslau da 15ª
região.