O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o Recurso de Revista do Banco do Brasil S.A, no qual pleiteia o enquadramento de uma ex empregada em cargo de confiança, previsto no artigo 62, inciso II da CLT. A turma acorda que para o devido enquadramento no art. 62 da CLT, em seu inciso II (Cargo de Confiança), não é o suficiente que o empregado possua poder de gestão apenas pelo título do cargo no qual atua perante seu exercício profissional. Para que o trabalhador seja efetivamente considerado um operador de cargo de confiança, deve-se perceber a efetividade da autonomia para tomada de decisões, representações gerenciais e gestão de pessoas, mediante atos inerentes à esfera de seu empregador.
Em sua inicial, a reclamante alegou que laborou primeiramente como Gerente Administrativo e posteriormente como Gerente Geral, pleiteando as horas extras devidas além da sexta diária e trigésima semanal, por todo período. Em sua defesa, o Banco reclamado declarou que a reclamante exercia cargo com fidúcia bancária, atuando como Gerente Geral, caracterizando-se como cargo de autoridade máxima dentro da agência. Alegou ainda que, como Gerente Geral, a reclamante exercia poder e autoridade sobre os demais trabalhadores e que a mesma recebia premiação diferenciada dos demais empregados, além de possuir senhas de acesso restrito e outras tarefas de mérito administrativo.
Diante entendimento do relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, o Banco do Brasil não pôde provar enquadramento da reclamante no art. 62 da CLT, inciso II, já que mesmo sendo designada em seu ofício como Gerente Geral, a mesma não recebeu o acréscimo de 40% (obrigatório para enquadramento em cargo de confiança) sobre sua remuneração quando passou a laborar como Gerente Geral.
Devido às circunstâncias relatadas acima, a Corte Regional não permitiu concluir que as funções da reclamante eram enquadradas em cargo de confiança apenas pela nomenclatura de seu cargo.
Por fim, tendo em vista que o reclamado não comprovou efetivamente a majoração do salário da reclamante nem a maior fidúcia de suas atividades, o TST reconheceu o direito da reclamante ao percebimento das horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, por todo o período.
Fonte: Decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
RR – 664000-91.2007.5.09.0016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015
Segue link para o inteiro teor do acórdão do TST.