A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de uma mineradora contra decisão que responsabiliza o pagamento das parcelas devidas a uma técnica de enfermagem dispensada. O seu empregador havia justificado a dispensa por conta de dificuldades financeiras causadas por problemas ambientais derivados de uma atividade da mineradora na cidade.
Sobre o caso, a petroquímica está envolvida em uma grave crise em Maceió por conta dos danos causados pela extração de sal-gema na região, o que causou o afundamento do solo em vários bairros.
O Sanatório Hospital Geral estava localizado na área afetada, gerando prejuízos à estrutura física do edifício e entre outros problemas. Por conta disso, o hospital começou a atrasar salários e vale-transporte, fazendo com que a empregada faltasse em várias ocasiões.
Diante disso, em 2022 ela foi dispensada por justa causa e acionou o Poder Judiciário, requerendo que a mineradora fosse solidariamente responsabilizada pelo pagamento das suas verbas rescisórias. Inclusive, em novembro de 2023 o hospital foi totalmente evacuado.
Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas do hospital. Ademais, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, pois não havia relação de emprego com a técnica.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, mas excluiu a mineradora da ação. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou a empresa solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à técnica de enfermagem e indenização por danos morais de R$ 5 mil por atraso dos salários.
No TST, a ministra-relatora manteve a competência da Justiça do Trabalho, destacando que a inadimplência do hospital estava diretamente relacionada ao desastre ambiental causado pela mineradora.
Como fundamentação, a magistrada usou por analogia a “teoria do fato do príncipe”, usada quando atos do poder público, ainda que legítimos, tenham impacto em contratos entre particulares e impedem o cumprimento de obrigações.
No caso, embora não se trate de um ato do Estado, a atuação da empresa e as consequências das suas atividades repercutiram na relação de trabalho.
Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se baseia no princípio do poluidor-pagador, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), o qual determina que quem causa um dano ambiental deve repará-lo em todas as esferas sociais.
A decisão foi unânime.
Data: 14/10/2024