A 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou um instituto de saúde e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da Covid-19 adquirida no ambiente laboral. A condenação foi no valor de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.
Sobre o caso, a empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, atuando na linha de frente no combate ao coronavírus e mantendo contato direto com pacientes infectados, segundo seu representante legal.
Além disso, sua mãe relatou que o empregador sabia que sua filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, mas não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. Desse modo, em 14 de abril de 2021 a empregada faleceu aos 43 anos, após sete dias de internação, causando a extinção da relação de emprego.
Em sua defesa, o instituto de saúde refutou o nexo causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou também que, por conta do estado pandêmico, não era possível comprovar que a trabalhadora havia se contaminado no posto onde atuava.
No entanto, em sua decisão a juíza responsável considerou a responsabilidade objetiva determinada pelo Código Civil e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da Covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado.
A magistrada também considerou o relato do preposto da empresa, no qual informou que foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade insuficiente para a proteção adequada.
O atendimento direto a milhares de pacientes infectados diariamente em uma das maiores unidades de saúde da cidade também expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença.
Em sua defesa, o Município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva, em busca de afastar a responsabilidade solidária. Contudo, o juízo concluiu que a Administração Pública tinha o dever de promover e comprovar a fiscalização na execução dos contratos de terceirização, o que não ocorreu.
O processo está pendente de análise de recurso.
Data: 27/06/2024