A Justiça do Trabalho condenou uma loja de bijuterias de Muriaé, em Minas Gerais, a indenizar uma funcionária em R$ 50 mil por controlar seu peso e vincular parte de sua remuneração ao emagrecimento. Em alguns casos, a vendedora precisou subir em uma balança diante do dono do estabelecimento para comprovar que havia batido a meta estipulada.
A sentença proferida pela 1ª Vara de Trabalho de Muriaé reconheceu que houve assédio moral por parte do empregador. De acordo com a ação, a vendedora recebia pouco mais de um salário mínimo, que era complementado com uma quantia de R$ 200. Conforme narrado, a loja alegou, inicialmente, que era um prêmio por desempenho. Depois, afirmou que não se tratava de pagamento extrafolha e justificou que apenas “ajudava” a funcionária nos gastos com academia e alimentação mais saudável.
Na decisão, o juiz Marcelo Paes Menezes escreveu que o sócio do estabelecimento estipulava a perda de peso, sem embasamento científico e ignorando as particularidades biológicas do organismo da vendedora, a seu bel-prazer. Ele classificou a prática como “lamentável” e “inadmissível”. O entendimento do magistrado foi de que não se poderia admitir a degradação do ambiente de trabalho de forma impune.
Além da indenização, a sentença definiu o pagamento de horas extras e outros direitos da funcionária, como décimo terceiro proporcional, diferenças no FGTS e férias.
A sentença proferida pela 1ª Vara de Trabalho de Muriaé reconheceu que houve assédio moral por parte do empregador. De acordo com a ação, a vendedora recebia pouco mais de um salário mínimo, que era complementado com uma quantia de R$ 200. Conforme narrado, a loja alegou, inicialmente, que era um prêmio por desempenho. Depois, afirmou que não se tratava de pagamento extrafolha e justificou que apenas “ajudava” a funcionária nos gastos com academia e alimentação mais saudável.
Na decisão, o juiz Marcelo Paes Menezes escreveu que o sócio do estabelecimento estipulava a perda de peso, sem embasamento científico e ignorando as particularidades biológicas do organismo da vendedora, a seu bel-prazer. Ele classificou a prática como “lamentável” e “inadmissível”. O entendimento do magistrado foi de que não se poderia admitir a degradação do ambiente de trabalho de forma impune.
Além da indenização, a sentença definiu o pagamento de horas extras e outros direitos da funcionária, como décimo terceiro proporcional, diferenças no FGTS e férias.