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Lei nº 15.175/2025 garante direito de transferência a empregados públicos para acompanhar cônjuges transferidos por interesse da administração

Foi publicada em julho a Lei nº 15.175/2025, que altera a CLT e cria o Art. 469-A, assegurando aos empregados da administração pública o direito de transferência para solicitar o acompanhamento de cônjuge ou companheiro também servidor, militar ou empregado público deslocado por interesse da administração pública.

O pedido pode ser feito independentemente do interesse da administração empregadora do trabalhador que o acompanha, desde que haja filial ou representação do órgão na localidade de destino.

Detalhes importantes:

  • A transferência deve ocorrer dentro do mesmo quadro de pessoal (horizontal);
  • Abrange os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), em todas as esferas: União, Estados, DF e Municípios;
  • A nova norma não aplica o art. 470 da CLT, que limita transferências a interesse da empresa.

A medida busca promover a proteção da unidade familiar, ampliando um direito já existente para servidores públicos a empregados regidos pela CLT.

Mais um avanço na proteção da família e dos direitos dos trabalhadores do setor público!

Quem pode solicitar a transferência pela Lei 15.175/2025?

A nova lei se aplica a empregados públicos regidos pela CLT que atuam nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e em todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O direito à transferência surge quando o cônjuge ou companheiro, também servidor público, militar ou empregado público, é deslocado por interesse da própria administração para outra localidade. Antes dessa mudança, esse tipo de proteção já existia para servidores estatutários, mas não alcançava os empregados celetistas do setor público.

Como funciona o pedido de transferência?

O empregado interessado deve solicitar a transferência ao órgão ou entidade em que trabalha, desde que exista filial, unidade ou representação na localidade de destino do cônjuge ou companheiro. A movimentação deve ocorrer dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, de forma horizontal, sem alteração da natureza do vínculo empregatício. Um ponto importante é que o pedido pode ser feito independentemente de haver interesse da administração empregadora do trabalhador que acompanha o cônjuge, o que fortalece a proteção à unidade familiar.

Diferença entre a nova norma e a regra geral da CLT

A regra geral da CLT, prevista no artigo 470, condiciona transferências de empregados ao interesse da empresa e prevê restrições específicas para protegê-los de mudanças arbitrárias de local de trabalho. A Lei 15.175/2025 cria uma exceção a essa lógica: ao instituir o artigo 469-A, ela garante um direito subjetivo ao empregado público de solicitar a transferência para acompanhar o cônjuge, independentemente da conveniência do empregador. Essa mudança representa um avanço na equiparação de direitos entre servidores estatutários e empregados públicos celetistas.

Impactos para empregadores públicos

Para os órgãos e entidades públicas, a nova lei exige atenção redobrada ao avaliar pedidos de transferência baseados em acompanhamento de cônjuge, já que a recusa injustificada pode ser questionada judicialmente. É recomendável que os setores de recursos humanos revisem seus procedimentos internos para incorporar essa nova hipótese de transferência, garantindo conformidade com a legislação e evitando litígios trabalhistas. Trabalhadores que tiverem pedidos negados sem justificativa compatível com a lei podem buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis. A comprovação da relação conjugal ou de união estável, assim como do ato de deslocamento do outro cônjuge, costuma ser documentação essencial para instruir esse tipo de pedido administrativo. Especialistas em direito do trabalho recomendam que o pedido seja formalizado por escrito, com protocolo, para garantir segurança jurídica caso seja necessário recorrer administrativa ou judicialmente contra uma eventual negativa. O direito de transferência criado pela nova lei representa, portanto, um avanço concreto na proteção da família de trabalhadores do setor público. Trabalhadores que se enquadrem nessa situação devem ficar atentos aos requisitos legais para garantir que o pedido seja corretamente formalizado.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15175.htm

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