A Lei 14.611, de 2023, prevê a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a multa prevista no art. 510 da CLT para 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. Antes, a multa era correspondente a um salário-mínimo regional ou o dobro desse valor em caso de reincidência. A legislação já está em vigor e deve ser cumprida pelas empresas.
Além do aumento da multa, a lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados publiquem, semestralmente, relatórios de transparência salarial, respeitando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018).
Esses relatórios devem conter dados e informações, que permitam a comparação entre salários, critérios remuneratórios e proporção de cargos de chefia, gerência e direção ocupados por homens e mulheres.
O Poder Executivo também fica obrigado a instituir protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial, bem como disponibilizará as informações fornecidas pelas empresas em uma plataforma digital de acesso público.
Em caso de identificação de discriminação, as empresas deverão criar planos de ação para mitigar essa situação, garantindo a participação de representantes sindicais. Se as determinações forem descumpridas, a empresa poderá ser multada em até 3% da folha de salários do empregado, limitado a 100 salários mínimos e sem prejuízo a outras sanções.
Entre as medidas previstas pela Lei 14.611/2023 para promover a igualdade salarial entre mulheres e homens, estão:
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Incremento de fiscalização;
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Promoção de programas de inclusão;
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Fomento à capacitação e à formação de mulheres;
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Mecanismos de transparência salarial;
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Criação de canais de denúncia.
Importante destacar que o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais. Portanto, o poder judiciário pode ser acionado por quem sofreu a violação desse direito constitucional.