A Lei 7.713/88 prevê, por meio do Decreto 9.580/2018, em seu art.6, a isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de doenças graves.
Todavia, a regra é válida somente para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Ao todo, 17 doenças dão direito à isenção prevista na lei, sendo elas:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome de Talidomida;
- Tuberculose ativa.
Os contribuintes que possuem doenças graves devem comprovar a enfermidade através de laudo pericial emitido por algum serviço médico oficial da União, do estado ou do município. O documento deve conter, obrigatoriamente, qual é a doença, quando ela foi contraída, se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.