A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, concedida pelo juízo de primeiro grau a um chefe de hospital que contraiu covid-19 em maio de 2020 durante o exercício das suas funções. As decisões reconheceram a enfermidade como uma doença do trabalho.
Nesse caso, o trabalhador atuava no cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, adentrando em todo complexo ambulatorial e estando exposto a diversas patologias.
Em sua decisão, a desembargadora-relatora citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho nem que não é. Por conta disso, é preciso que cada situação seja analisada de forma casuística, conforme suas peculiaridades, como a exposição habitual ao risco em razão da natureza da atividade desenvolvida.
No caso em questão, há a responsabilidade objetiva da empresa, visto que o trabalhador atuou presencialmente em hospital de grande porte, durante período crítico e de maior contágio pela doença. Ademais, não há provas de que o contágio ocorreu fora do ambiente de trabalho ou que a ré tomou todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, completamente, o risco acentuado de contágio por seus empregados.
Data: 25/09/2024